A Contribuição Sindical Rural (CSR) fortalece a categoria rural, e é através dela que os Sindicatos Rurais e a Federação da Agricultura conseguem defender os interesses do campo e promover capacitações e oportunidades para produtores rurais e suas famílias.
A contribuição é facultativa e pode ser realizada até o dia 22 de maio, para pessoa física e pessoa jurídica.
O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O inciso II, do artigo 17, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à arrecadação da Contribuição Sindical Rural.
Assim, foi firmado o respectivo convênio entre a União – por intermédio da SRF – e a CNA, publicado no Diário Oficial da União de 21 de maio de 1998. O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural observa as distinções de base de cálculo para contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no parágrafo 1º, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71.
Para a pessoa física a Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Já, para a pessoa jurídica a Contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.
Desde o exercício de 1998, é emitida uma única guia por produtor, pessoa física ou jurídica, contemplando todos os imóveis rurais de sua propriedade declarados à Receita Federal.
Em caso de perda, de extravio ou de não recebimento da guia de recolhimento, o contribuinte poderá obter a segunda via no site da CNA ou solicitar à Faepa.
Os produtores rurais podem optar pela emissão por meio do site da CNA. https://www.cnabrasil.org.br/2-via-contribuicao-sindical#:~:text=A%20Contribui%C3%A7%C3%A3o%20Sindical%20Rural%20fortalece,22%20de%20maio%20de%202021.
A Contribuição Sindical Rural existe desde 1943 e é paga pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, nos termos do Decreto-Lei n°. 1.166, de 15 de abril de 1971.