Fim do evento S-1250: agora a Aquisição de Produção Rural está na Reinf

O eSocial passou por um amplo processo de simplificação trazendo exclusões de eventos para uma diminuição do volume de informações, até então, prestadas pelos declarantes. E dentre as mudanças trazidas na versão simplificada dos leiautes do eSocial, temos a exclusão do evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural e o surgimento do evento R-2055 na Reinf, onde passará a constar as informações que até o momento são declaradas no eSocial.

Os ajustes nos leiautes do eSocial aprovados pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB N 82 de 2020, constam na Nota Técnica eSocial  nº 19/2020.

É de suma importância destacar que existirá um momento para essa “virada de chave”, onde as informações que antes eram enviadas pelo eSocial passarão a ser enviadas pela Reinf. Ou seja, não significa que essa mudança já começa a valer a partir de agora.

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Quando o evento S-1250 no eSocial deixará de existir? 

O evento S-1250 no eSocial poderá ser transmitido apenas até a competência de 04/2021 (abril/2021) e somente até o dia 20/05/2021 (21 de maio de 2021). A partir do dia 21/05/2021 (21 de maio de 2021), não será mais permitido o envio de arquivo no leiaute do S-1250 através do eSocial. pois as informações passarão a ser prestadas a partir da EFD-Reinf.

É muito importante mencionar que a EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações prestadas até 20/05/2021 (20 de maio de 2021), e estas informações continuarão válidas, arquivadas e disponíveis para consulta apenas no próprio eSocial.

Isto traz ao nosso dia-a-dia um novo procedimento quando houver necessidade de retificação, inclusão ou exclusão total ou parcial das informações enviadas pelo evento S-1250 do eSocial. Pois o contribuinte deverá enviar as novas informações como um evento original da EFD-Reinf, assim como, usar o eSocial para editar ou excluir o que já foi enviado. Ou seja, deverão ser realizados dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf.

Como realizar esse processo no eSocial e na EFD-Reinf?

O primeiro procedimento é no eSocial, onde o contribuinte deverá informar qual apuração de tributos enviados referentes ao evento S-1250 deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB. E após esse procedimento realizado no eSocial, devem ser enviadas as informações corrigidas na EFD-Reinf.

Nessa primeira informação de Aquisição de Produção Rural (R-2055), enviada pela EFD-Reinf num determinado período de apuração, mesmo que seja uma retificação ou qualquer outra alteração em relação ao que foi informado ao eSocial, não deve ser informada como uma retificação na EFD Reinf.

Se houver necessidade de retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas pela EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração. Caso exista a necessidade de uma “exclusão total” das informações enviadas pelo eSocial, o contribuinte deverá fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb.

Exemplo de reenvio na EFD-Reinf e retificação no evento S-1250

O contribuinte precisa retificar um evento S-1250 do eSocial, referente à matriz (0001) do período de apuração 09/2020, porém à época foram também enviados mais 4 eventos S-1250 (do eSocial) de 4 filiais.

Nessa situação, eu devo informar a exclusão dos eventos no eSocial, e as informações relativas à matriz assim como das filiais, deverão ser reenviadas por meio da EFD-Reinf.

É importante ainda, reforçar que se no período de vigência da EFD-Reinf nunca existir uma retificação, inclusão ou exclusão de informações enviadas ao ambiente nacional do eSocial, estas informações nunca serão conhecidas na EFD-Reinf. Porém as informações enviadas ao ambiente nacional do eSocial continuam válidas, com total rastreabilidade pela RFB.

O que é o evento R-2055 na Reinf?

O evento R-2055 é aquele pelo qual são enviadas as informações relativas à Aquisição de Produção Rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.

Quem está obrigado a enviar o evento R-2055?

O evento R-2055 é obrigatório para:

  • empresa adquirentes, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
  • pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;
  • entidade inscrita no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta; e
  • a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), quando adquirir produtos do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2003, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

Toda a aquisição de produção rural, realizada por qualquer dos obrigados acima, deve ser informada, independentemente de haver a retenção de contribuição previdenciária. É o caso do produtor rural que é optante pela contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, nos termos dos incisos I e II do art., 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Para isso, o adquirente deve declarar o regime de tributação previdenciária do produtor rural caso o produtor rural seja optante pela tributação sobre a folha de pagamento, ou caso o produtor rural seja optante pela tributação sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural.

Qual o prazo de entrega?

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”, o que ocorrer primeiro.

Em relação a recepção de um evento R-2055, (após o início de obrigatoriedade deste à EFD-Reinf), o período de apuração será validado de acordo com a regra geral de obrigatoriedade à EFD-Reinf em relação aos grupos:

  1. grupo 1: A partir de maio/2018;
  2. grupo 2: A partir de janeiro/2019;
  3. grupo 3: A partir de maio/2021. (Momento onde teremos a primeira entrega do evento);
  4. grupo 4: A partir de abril/2022.

A simplificação do eSocial

Como mencionado no começo desta matéria, essa mudança faz parte da simplificação do eSocial anunciada em 2019. Inclusive, logo quando saiu a informação sobre essa simplificação, fizemos um post no blog para explicar que o eSocial não iria acabar. Confira aqui.

Portanto, a exclusão do evento S-1250 é apenas um dos pontos referentes a essa simplificação, por isso, vale a pena o contador estar sempre antenado com essas mudanças para que possa garantir o envio correto das informações dos seus clientes.