Sobre a folha ou na comercialização da produção. Essas são as opções que os produtores rurais, pessoa física e pessoa jurídica, têm para realizar o recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural), de acordo com a Lei 13.606/2018. Esse recolhimento refere-se a cota patronal e a opção deve ser exercida em janeiro de cada ano, não podendo ser modificada durante o período da opção.
Para definir de que modo irão recolher, os produtores rurais devem considerar um cálculo comparativo das duas opções, a fim de verificar qual a melhor. Posteriormente, deverão cumprir a obrigação de prestar as informações trabalhistas, tributárias e previdenciárias à Receita Federal e demais órgãos responsáveis, através da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
O produtor rural pessoa física, que optar pelo recolhimento sobre a comercialização de sua produção, deverá considerar as alíquotas de 1,2% INSS, 0,1% RAT, mais 0,2% para o SENAR, totalizando 1,5%%. Se optar pela folha de pagamento as alíquotas são de 20% INSS, 3% RAT, num total de 23%, permanecendo os 0,2% para o SENAR sobre a comercialização da produção.
Independente da opção do produtor rural pessoa física, o recolhimento para o SENAR será sempre sobre a comercialização. Se comercializar para pessoa jurídica, essa adquirente é a responsável pela retenção e recolhimento em GPS avulsa (sub-rogação). Se for para outra pessoa física, aí a responsabilidade é do próprio produtor.
Além desses encargos, independente da opção que escolher o produtor rural pessoa física recolhe também a alíquota de 2,5% para o FNDE e 0,2% para o INCRA, sobre o total de sua folha de pagamento.
O Produtor pessoa jurídica ao optar por recolher sobre a comercialização, o fará com base na alíquota de 1,7% INSS, 0,1% RAT e 0,25% para o SENAR, totalizando 2,05% sobre o valor da comercialização. Na opção pela folha, as alíquotas são de 20% INSS, 3% RAT e 2,5% SENAR, totalizando o percentual de 25,5% sobre o total da folha. Em ambas as situações recolherá sobre o total da folha de pagamento as alíquotas de 2,5% para o FNDE e 0,2% para o INCRA.
Ao segurado especial e as agroindústrias, não se aplica a opção de escolher a forma de contribuir, ou seja, o seu recolhimento é sobre a comercialização da produção, salvo, no caso de algumas agroindústrias, as exceções específicas para cada situação prevista em dispositivo legal.