A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 13 de fevereiro, a Retificação da Instrução Normativa nº 1.867/2019 que regulamenta como os produtores rurais devem fazer a opção do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social prevista na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, Art. 22 (o chamado Funrural), bem como das contribuições devidas aos terceiros.

Após a publicação da referida IN, muitos produtores rurais e contadores argumentaram a falta de clareza da norma, inclusive com interpretações equivocadas sobre o recolhimento devido a terceiros. O Comunicado Técnico nº 2/2019 da CNA publicado em 28/01/20191, reforçou o entendimento de que a interpretação da IN não poderia alterar a legislação que regulamenta a contribuição a terceiros.

Em meio as dificuldades operacionais dos contribuintes em cumprirem a legislação por meio do preenchimento dos sistemas de informações e guias de pagamentos, (GFIP e GPS) a RFB retificou a IN e deve atualizar os sistemas em breve.

Dessa forma, a retificação, elimina as dúvidas quanto à base de cálculo das contribuições devidas a terceiros. O recolhimento da contribuição devida ao Senar pelo Produtor Rural Pessoa Física será por guia avulsa. O preenchimento da GPS será manual, utilizando os códigos exclusivos do Senar: 2712 – Comercialização da Produção Rural – CEI e 2615 – Comercialização da Produção Rural Adquirida de Produtor Rural Pessoa Física – CNPJ.

Quanto ao produtor rural pessoa jurídica, o normativo será mantido pela compreensão que a incidência da contribuição devida ao Senar está vinculada à incidência da contribuição previdenciária. Assim, os produtores rurais pessoas jurídicas poderão optar por recolher a contribuição do Senar sobre a folha de pagamento, fato em fase de discussão.